«1 - Não há falar em emendatio libelli se a instância ordinária apenas mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O Ministério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos outros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários indevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no sistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória ao CP, art. 171, § 3º e CP, art. 313-A de forma diferente para os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. ... ()
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