Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 465
Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 465- O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.]
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