Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 73

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 73

- Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao caput. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).

Redação anterior (caput da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 73 - Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:]

Redação anterior (caput da Lei 8.861/1994): [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.]

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para as demais seguradas.

Parágrafo único - Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o parágrafo).
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