Legislação

Decreto 5.616, de 13/12/2005

Art. 12
Art. 12

- O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.

Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início do pagamento do ciclo subseqüente.

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