Legislação

Decreto 7.830, de 17/10/2012

Art. 10

Capítulo III - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 10

- Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei 12.651/2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal/2012)
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