Legislação

Decreto 7.832, de 29/10/2012

Art.
Art. 7º

- A habilitação ou coabilitação ao RENUCLEAR deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda por meio de formulários próprios, acompanhados de:

I - inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em caso de sociedade empresária e, em caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, e dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, e de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereços; e

IV - cópia da portaria de que trata o art. 3º.

§ 1º - Além da documentação relacionada nos incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR, vinculado exclusivamente ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.

§ 2º - A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 3º - A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º - A pessoa jurídica deverá requerer a habilitação ou a coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.

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