Legislação
Decreto 8.917, de 29/11/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:
I - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;
II - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;
III - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, incluindo a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;
IV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;
V - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;
VI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;
VII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;
VIII - articular-se com órgãos da administração pública, entidades e organismos nacionais e internacionais nos temas relativos ao Departamento de Tecnologias Inovadoras; e
IX - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade.
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