Legislação
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019
Art. 2º
Art. 2º
- O caput e o inciso IV do art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
[ADCT/MG, art. 140 - O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: [[CE/MG, art. 160.]]
(…)
IV - as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado. ]
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