Legislação

Lei Complementar 87, de 13/09/1996

Art. 13
Art. 13

- A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; [[Lei Complementar 87/1996, art. 14.]]

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) quaisquer despesas aduaneiras;]

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

Redação anterior (original): [IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem. [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]]

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

Redação anterior (caput da Lei Complementar 114, de 16/12/2002): [§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:]

Redação anterior (original): [§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:]

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º - No caso da alínea [b] do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.]

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 204, de 28/12/2023, art. 1º. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei Complementar 204, de 28/12/2023, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.]

§ 5º - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º - Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 7º - Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total