Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Art. 65
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 65- Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vigência em 31/03/1965.
Brasília, 31/12/64. 143º da Independência e 76º da República. H. Castelo Branco - Otávio Gouveia de Bulhões - Daniel Farraco - Roberto de Oliveira Campos
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