Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art.

Título II - DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo Único - DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 9º

- A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1º - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.] [[Lei 8.212/1991, art. 1º.]]

§ 2º - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.

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