Legislação
Lei 12.111, de 09/12/2009
Art. 9º
Art. 9º
- Os arts. 3º, 20, 22 e 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.427/1996, art. 3º - (...)
(...)
XVIII - (...)
a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;
(...)
XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição.
(...)] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 20 - Sem prejuízo do disposto na alínea [b] do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 23.]]
§ 1º - (...)
I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;
(...)
§ 2º - A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.
§ 3º - A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:
I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;
II - contraprestação baseada em custos de referência;
III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.
§ 4º - Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 22 - Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas.] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 26 - (...)
(...)
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei 9.074, de 7/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]
[...]] (NR)
(...)
XVIII - (...)
a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;
(...)
XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição.
(...)] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 20 - Sem prejuízo do disposto na alínea [b] do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 23.]]
§ 1º - (...)
I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;
(...)
§ 2º - A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.
§ 3º - A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:
I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;
II - contraprestação baseada em custos de referência;
III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.
§ 4º - Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 22 - Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas.] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 26 - (...)
(...)
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei 9.074, de 7/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]
[...]] (NR)
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Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 3º (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)