Legislação

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024

Art. 30

Capítulo V - DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS (Ir para)

Seção única - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Subseção III - DO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 30

- O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]

I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;

II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e

III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total