Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)
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Lei 9.536/1997 (Regulamentação. Transferência)
Lei 9.424/1996 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)
Decreto 6.861/2009 (Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais)
Decreto 5.773/2006 (exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino)
Decreto 5.622/2005 (Educação à distância. Regulamento)
Decreto 3.860/2001 (Regulamentação. Sistema Federal de Ensino. Pessoa jurídica. Instituição)
Decreto 26/1991 (Educação Indígena no Brasil)
Art. 205
- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;]
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2021).Parágrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Emenda Constitucional 11, de 30/04/1996 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Emenda Constitucional 11, de 30/04/1996 (Acrescenta o § 2º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 1º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao inc. I).Emenda Constitucional 59/2009, art. 6º (O disposto no inc. I da CF/88, art. 2088 deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União)
Redação anterior (da Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 2º. Vigência em 01/01/1997): [I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;]
Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;]
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996 (Nova redação ao inc. II. Vigência que se deu em 01/01/1997).Redação anterior (original): [II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 1º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.]
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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- Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
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- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/1997).Redação anterior (original): [§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.]
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/1997).Redação anterior (original): [§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.]
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/1997).§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2021).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 2º (D.O.U 12/11/2009): [§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º. Vigência em 01/01/1997): [§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.]
§ 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2021).§ 7º - O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. [[CF/88, art. 23.]]
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2021).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. [[CF/88, art. 213.]]
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 3º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.]
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. [[CF/88, art. 208.]]
§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º. Vigência em 01/01/1997): [§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.]
Redação anterior (original): [§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.]
§ 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2021).§ 8º - Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. [[CF/88, art. 212-A.]]
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2021).§ 9º - A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Efeitos a partir de 01/01/2021).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 212-A acrescentado pela Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: [[CF/88, art. 212.]]
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2021).I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; [[CF/88, art. 156-A.]]
b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e [[CF/88, art. 156-A.]]
c) (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
c) (Vigência a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) dos recursos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 155, II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Redação anterior (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º): []
Redação anterior (original): [II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]
III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea [a] do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; [[CF/88, art. 211.]]
IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;
VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;
VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; [[CF/88, art. 211.]]
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; [[CF/88, art. 212.]]
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; [[CF/88, art. 160.]]
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: [[CF/88, art. 208. CF/88, art. 214.]]
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea [c] do inciso V do caput deste artigo;
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea [c] do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea [b] do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;
XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. [[CF/88, art. 212.]]
§ 1º - O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;[[CF/88, art. 212.]]
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea [a] do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º - Além das ponderações previstas na alínea [a] do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.
§ 3º - Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea [b] do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.
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- Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.]
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- A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 4º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:]
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 4º (D.O.U 12/11/2009. Acrescenta o inc. VI).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
Emenda Constitucional 48, de 10/08/2005 (D.O. 11/08/2005. Acrescenta o § 3º).I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.
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- Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o § 6º).I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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- CF/88, art. 216 acrescentado pela Emenda Constitucional 71, de 29/11/2012, art. 1º
- O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Emenda Constitucional 71, de 29/11/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º - Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º - Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
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Art. 217
- É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.