Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972
(D.O. 19/04/1972)

Art. 15

- A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.


Art. 16

- Não perde a nacionalidade de origem aquele que se beneficiar do Estatuto da Igualdade.


Art. 17

- É vedado, porém, no português;

I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;

II - Prestar serviço militar no Brasil.


Art. 18

- O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

Parágrafo único - Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.


Art. 19

- No exterior não terá o português direito à proteção diplomática e consultar brasileira.