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Comentário Jurídico Sobre Acórdão do STJ: Nulidade de Doação Inoficiosa e Direito à Legítima dos Herdeiros Necessários

Postado por legjur.com em 06/04/2025
Análise detalhada sobre decisão da Terceira Turma do STJ referente à nulidade parcial de doação inoficiosa realizada sob a égide do Código Civil de 1916. O acórdão reafirma o direito à legítima dos herdeiros necessários e a supremacia da ordem pública no direito sucessório, destacando a impossibilidade de renúncia a esse direito, mesmo em cláusulas contratuais de quitação. O documento elucida as implicações práticas e jurídicas da decisão, reforça a segurança jurídica em matéria de sucessões e aborda os limites das liberalidades patrimoniais em vida.

Doc. LEGJUR 250.2280.1354.7886

STJ Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. Partilha em vida sob a égide do CCB/1916, art. 1.776. Nulidade da doação que excede a legítima mais a metade disponível. Norma cogente que não pode ser renunciada. Princípio da intangibilidade da legítima. CCB/1916, art. 145. CCB/1916, art. 1.176. CCB/1916, art. 1.721. CCB/2002, art. 549. CCB/2002, art. 549. CCB/2002, art. 1.789. CCB/2002, art. 1.845. CCB/2002, art. 2.018.

1 - Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023. ... ()


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Comentário Jurídico Sobre Acórdão do STJ: Nulidade de Doação Inoficiosa e Direito à Legítima dos Herdeiros Necessários

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE ACÓRDÃO DO STJ – DOAÇÃO INOFICIOSA E DIREITO À LEGÍTIMA

INTRODUÇÃO

O presente comentário jurídico tem por escopo analisar a decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial oriundo de Santa Catarina, sob relatoria da Ministra N. A., que tratou de ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa cumulada com pedido de reconhecimento de antecipação de legítima.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO

A Corte Superior reconheceu a nulidade parcial de uma escritura de partilha em vida lavrada em 1999, sob a égide do Código Civil de 1916, por configurar doação inoficiosa. A Terceira Turma entendeu que a doação realizada ultrapassou a parte disponível do patrimônio dos doadores, ofendendo o direito à legítima dos herdeiros necessários, nos termos do CCB/2002, art. 549 (correspondente ao CCB/1916, art. 1.176).

A Ministra Relatora ressaltou que a proteção à legítima possui natureza de norma cogente, ou seja, de observância obrigatória, o que torna inadmissível qualquer renúncia a esse direito, inclusive em cláusulas contratuais que visem conferir quitação plena e irrevogável.

Ainda, a Terceira Turma destacou que a cláusula de quitação inserida na escritura pública de partilha em vida não é hábil para afastar a incidência de norma de ordem pública, tampouco impede a revisão da partilha quando constatada ofensa ao direito dos herdeiros necessários.

ARGUMENTAÇÃO E COERÊNCIA DA DECISÃO

A argumentação jurídica apresentada no acórdão demonstra sólida coerência com os princípios que regem o direito sucessório brasileiro. A Corte reafirma o entendimento jurisprudencial consolidado de que a legítima não pode ser transgredida por liberalidades excessivas, mesmo que amparadas por instrumentos formais aparentemente válidos.

A equiparação entre a disposição patrimonial desproporcional e a doação inoficiosa é juridicamente acertada, pois a partilha em vida que desrespeita a legítima configura, em essência, um ato de disposição de bens em vida com efeitos sucessórios, sujeito aos mesmos limites legais impostos às doações.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

Do ponto de vista prático, a decisão reforça a segurança jurídica no âmbito das sucessões, ao reafirmar que os herdeiros necessários possuem direito subjetivo à legítima, sendo esta indisponível, conforme preconiza o CCB/2002, art. 1.846, ainda que este não tenha sido citado expressamente no acórdão.

A anulação da parte inoficiosa da doação implica a necessidade de readequação da partilha, com a recomposição da legítima em favor da herdeira prejudicada, no caso, A. C. N. N., o que pode acarretar a reversão de bens ou compensações financeiras, conforme os meios disponíveis.

CRÍTICAS E EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A decisão é digna de elogios por seu rigor técnico e pela proteção conferida aos princípios da igualdade entre os herdeiros e da legalidade nas disposições patrimoniais mortis causa. Contudo, é possível apontar como crítica a ausência de discussão mais aprofundada sobre os efeitos da cláusula de quitação no contexto de eventual composição extrajudicial, o que poderia ter ampliado o alcance interpretativo do julgado.

Juridicamente, o precedente fortalece a jurisprudência no sentido de que as liberalidades em vida estão sujeitas à fiscalização judicial quando houver indícios de afronta aos direitos sucessórios, mesmo que formalizadas por escritura pública. Tal entendimento poderá ter repercussão sobre a atuação de tabelionatos e orientações prestadas a doadores e herdeiros em partilhas extrajudiciais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão da Terceira Turma do STJ representa importante reforço à supremacia da ordem pública no direito das sucessões, reafirmando que o respeito à legítima é imperativo e insuscetível de renúncia. A nulidade da doação inoficiosa, ainda que realizada por escritura pública e acompanhada de cláusulas de quitação, evidencia o compromisso do Judiciário com a proteção dos herdeiros necessários.

Espera-se que o precedente contribua para uma maior cautela na elaboração de partilhas em vida e para a uniformização da jurisprudência em casos semelhantes, promovendo maior previsibilidade e equidade nas relações sucessórias.


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