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Terceirização e Responsabilidade Subsidiária na Administração Pública

Terceirização e Responsabilidade Subsidiária na Administração Pública

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

A responsabilidade subsidiária dos entes públicos em contratos de terceirização está condicionada à comprovação de culpa in vigilando, exigindo fiscalização adequada por parte do poder público. O ônus da prova cabe à Administração Pública, que deve demonstrar ter cumprido seu dever fiscalizatório.

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Dinâmica do Ônus da Prova no Âmbito da Administração Pública

Dinâmica do Ônus da Prova no Âmbito da Administração Pública

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoProcesso Civil

O CPC/2015, art. 373, § 1º, permite ao juiz redistribuir o ônus da prova, especialmente em situações onde há dificuldade de cumprimento, como nas fiscalizações contratuais da Administração Pública. O dever de fiscalizar exsurge da Lei 8.666/1993, art. 67, que impõe à Administração o encargo de acompanhar a execução dos contratos.

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Responsabilidade Subsidiária na Terceirização

Responsabilidade Subsidiária na Terceirização

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

Em atividades lícitas de terceirização, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, conforme estipulado pelo STF e previsto na Lei 8.987/1995.

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Prevalência do Negociado sobre o Legislado

Prevalência do Negociado sobre o Legislado

Publicado em: 21/10/2024 ConstitucionalDireito do Trabalho

A autonomia coletiva, prevista na CF/88, art. 7º, XXVI, garante que acordos e convenções coletivas possam flexibilizar normas trabalhistas, respeitando os limites de direitos absolutamente indisponíveis, como reafirmado no julgamento do Tema 1046/STF.

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Sucessão Trabalhista e Responsabilidade do Estado em Cartórios

Sucessão Trabalhista e Responsabilidade do Estado em Cartórios

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

A responsabilidade do Estado de São Paulo por encargos trabalhistas de empregados de cartórios durante o período de interinidade foi reconhecida, com base no julgamento do Tema 779/STF. O oficial interino é considerado preposto do Estado, cabendo a este a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.

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Sucessão Trabalhista no Período de Interinidade de Cartórios

Sucessão Trabalhista no Período de Interinidade de Cartórios

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

A jurisprudência do STF firmou que os oficiais interinos em cartórios são considerados agentes estatais e, como tal, o Estado é o responsável pelos encargos trabalhistas durante a interinidade, afastando a responsabilização direta do oficial interino.

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Validade da Contratação por Entidades Descentralizadas sem Exigência de Concurso Público

Validade da Contratação por Entidades Descentralizadas sem Exigência de Concurso Público

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

A contratação de empregados por unidades descentralizadas de execução da educação (UDE), entidade privada, não está sujeita à exigência de concurso público, pois essas entidades têm natureza jurídica privada. O entendimento do TST é que a relação de emprego com a UDE deve ser regida pelas normas celetistas, e não pelo regime estatutário da administração pública.

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Culpa in Vigilando na Contratação por Entidades Descentralizadas

Culpa in Vigilando na Contratação por Entidades Descentralizadas

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

A responsabilidade subsidiária do Estado por contratações feitas por unidades descentralizadas de educação (UDE) decorre da falta de fiscalização adequada (culpa in vigilando). Mesmo não sendo parte diretamente contratante, o Estado pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas dessas entidades quando demonstrada omissão na fiscalização.

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Incompetência da Justiça do Trabalho em Contratações Sem Concurso Público após a CF/88

Incompetência da Justiça do Trabalho em Contratações Sem Concurso Público após a CF/88

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoConstitucional

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas relativas a contratos de trabalho firmados com o Poder Público sem concurso público após a promulgação da CF/88. O vínculo de natureza jurídico-administrativa deve ser apreciado pela Justiça Comum, conforme entendimento na ADI 3.395/STF.

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A Transcendência Política e a Competência da Justiça Comum para Contratos Nulos

A Transcendência Política e a Competência da Justiça Comum para Contratos Nulos

Publicado em: 21/10/2024 Constitucional

A competência para julgar contratos nulos firmados pelo Poder Público sem concurso público ultrapassa o interesse das partes, sendo reconhecida a transcendência política da causa, devendo ser julgada pela Justiça Comum, em conformidade com a interpretação da CF/88, art. 114, I pelo STF.

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