Abolitio Criminis e Continuidade Normativo-Típica em Crimes de Licitação

Publicado em: 19/07/2024 Administrativo Direito Penal
Análise do conceito de abolitio criminis e sua aplicação nos crimes de licitação após a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, destacando a continuidade normativo-típica conforme decisões do STJ.

2. A nova lei não descriminalizou a conduta descrita 
no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e o cotejo do art. 337-E do 
Código Penal com o art. 89 da Lei 8.666/1993 evidencia 
uma continuidade normativo-típica, já que o caráter 
criminoso do fato foi mantido.

3. No caso, a denúncia imputa ao recorrente a 
prática do delito descrito no art. 89, caput, da Lei n. 
8.666/1993, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal. Os 
verbos incriminadores do novo art. 337-E do Código Penal 
são: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta 
fora das hipóteses previstas em lei. A conduta imputada ao 
recorrente na exordial acusatória se enquadra no tipo penal 
em análise, na medida em que foi descrito que ele 
concorreu para a dispensa indevida de licitação.

4. É assente o entendimento nesta Corte no sentido 
de que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e 
sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação 
jurídica indicada na inicial acusatória, não havendo que se 
falar em cerceamento de defesa nesse ponto.

 

Fonte Legislativa: