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Recurso de Revista Inadmitido por Falta de Impugnação Específica

Recurso de Revista Inadmitido por Falta de Impugnação Específica

Publicado em: 22/10/2024 Processo do Trabalho

A CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso. No caso analisado, o Agravo de Instrumento foi rejeitado porque a parte não atacou de maneira direta os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista, o que atraiu a aplicação da Súmula 422/TST, I.

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Falta de Transcendência no Recurso de Revista

Falta de Transcendência no Recurso de Revista

Publicado em: 22/10/2024 Processo do Trabalho

A CLT, art. 896-A exige a demonstração de transcendência para que o Recurso de Revista seja conhecido. No presente acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela ausência de transcendência em qualquer de suas vertentes, o que inviabilizou o conhecimento do recurso, impedindo a análise de mérito da controvérsia.

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A Necessidade de Impugnação Específica e Requisitos Formais do Recurso de Revista

A Necessidade de Impugnação Específica e Requisitos Formais do Recurso de Revista

Publicado em: 22/10/2024 Processo do Trabalho

A CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que o recorrente destaque o trecho da decisão que contém a tese jurídica impugnada. A falta desse destaque impede a admissibilidade do recurso, como reiterado pela Súmula 422/TST. No acórdão analisado, o Tribunal Regional julgou que a ausência de prequestionamento inviabiliza o cumprimento desse requisito formal, resultando na inadmissibilidade do Recurso de Revista.

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Prerrogativas da Fazenda Pública na Execução por Precatórios

Prerrogativas da Fazenda Pública na Execução por Precatórios

Publicado em: 22/10/2024 Direito Administrativo

Este tópico aborda a prerrogativa de entidades públicas, mesmo constituídas como empresas públicas ou sociedades de economia mista, de realizar execuções por precatórios, conforme o entendimento firmado pelo STF em casos de entidades que prestam serviços públicos de natureza não concorrencial.

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Terceirização e Responsabilidade Subsidiária na Administração Pública

Terceirização e Responsabilidade Subsidiária na Administração Pública

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

A responsabilidade subsidiária dos entes públicos em contratos de terceirização está condicionada à comprovação de culpa in vigilando, exigindo fiscalização adequada por parte do poder público. O ônus da prova cabe à Administração Pública, que deve demonstrar ter cumprido seu dever fiscalizatório.

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Dinâmica do Ônus da Prova no Âmbito da Administração Pública

Dinâmica do Ônus da Prova no Âmbito da Administração Pública

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoProcesso Civil

O CPC/2015, art. 373, § 1º, permite ao juiz redistribuir o ônus da prova, especialmente em situações onde há dificuldade de cumprimento, como nas fiscalizações contratuais da Administração Pública. O dever de fiscalizar exsurge da Lei 8.666/1993, art. 67, que impõe à Administração o encargo de acompanhar a execução dos contratos.

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Responsabilidade Subsidiária na Terceirização

Responsabilidade Subsidiária na Terceirização

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

Em atividades lícitas de terceirização, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, conforme estipulado pelo STF e previsto na Lei 8.987/1995.

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Prevalência do Negociado sobre o Legislado

Prevalência do Negociado sobre o Legislado

Publicado em: 21/10/2024 ConstitucionalDireito do Trabalho

A autonomia coletiva, prevista na CF/88, art. 7º, XXVI, garante que acordos e convenções coletivas possam flexibilizar normas trabalhistas, respeitando os limites de direitos absolutamente indisponíveis, como reafirmado no julgamento do Tema 1046/STF.

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Sucessão Trabalhista e Responsabilidade do Estado em Cartórios

Sucessão Trabalhista e Responsabilidade do Estado em Cartórios

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

A responsabilidade do Estado de São Paulo por encargos trabalhistas de empregados de cartórios durante o período de interinidade foi reconhecida, com base no julgamento do Tema 779/STF. O oficial interino é considerado preposto do Estado, cabendo a este a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.

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Sucessão Trabalhista no Período de Interinidade de Cartórios

Sucessão Trabalhista no Período de Interinidade de Cartórios

Publicado em: 21/10/2024 Direito AdministrativoDireito do Trabalho

A jurisprudência do STF firmou que os oficiais interinos em cartórios são considerados agentes estatais e, como tal, o Estado é o responsável pelos encargos trabalhistas durante a interinidade, afastando a responsabilização direta do oficial interino.

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