Justiça Gratuita para Pessoas Jurídicas
Publicado em: 16/10/2024 Processo CivilDiscussão sobre a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, destacando a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos.
AcessarDiscussão sobre a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, destacando a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos.
AcessarAnálise da responsabilidade subsidiária do ente público quando há falhas na fiscalização de contratos de prestação de serviços, com base em decisões do STF e jurisprudência do TST.
AcessarO recurso de revista que não apresenta tese sobre a reserva matemática e carece de prequestionamento deve ser denegado, conforme orientação da Súmula 297/TST e CLT, art. 896.
AcessarAnálise sobre a caracterização da divergência jurisprudencial nos recursos, com ênfase na necessidade de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.043 e Súmula 168/STJ.
AcessarAnálise sobre a competência para suspensão de decisões judiciais em ações contra o Poder Público, com ênfase na usurpação de competência do STJ, conforme a Lei 8.437/1992, art. 4º e Lei 12.016/2009, art. 15.
AcessarDiscussão sobre a exigência de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa conforme as alterações da Lei 14.230/2021.
AcessarAnálise sobre os objetivos dos embargos de declaração conforme o CPC/2015, art. 1.022 e a aplicação de multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, em casos de uso protelatório.
AcessarDiscussão sobre a finalidade dos embargos de declaração no CPC/2015, destacando que não se destinam à reanálise do mérito, mas sim à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o CPC/2015, art. 1.022.
AcessarDiscussão sobre a utilização de índices de correção monetária em honorários sucumbenciais, considerando a aplicação do IPCA-E e a taxa SELIC conforme decisões recentes do STF e o CPC/2015, art. 85, § 3º.
AcessarAnálise dos limites e finalidades dos embargos de declaração conforme o CPC/2015, art. 1.022, destacando que esses recursos não se prestam para rediscutir o mérito, mas apenas para sanar obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais no julgado.
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