Isenção de Custas Judiciais
Publicado em: 28/10/2024 TributárioAnálise dos entes isentos de custas, como União, Estados e entidades autárquicas, com destaque na aplicação literal das normas de isenção.
AcessarAnálise dos entes isentos de custas, como União, Estados e entidades autárquicas, com destaque na aplicação literal das normas de isenção.
AcessarA decisão examina a base de cálculo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme a Lei 9.316/1996, art. 1º. O STJ pacificou o entendimento de que o valor da CSLL não pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ nem de sua própria base de cálculo, uma vez que não constitui despesa operacional, mas sim uma obrigação destinada à seguridade social.
AcessarDiscussão sobre a obrigatoriedade de fundamentação nas decisões judiciais, com base na CF/88, art. 93, IX e no Tema 339/STF, que estabelece que a fundamentação não precisa abranger todas as alegações feitas pelas partes, mas deve ser suficiente para a compreensão da decisão.
AcessarDiscussão sobre a fundamentação das decisões judiciais com base na CF/88, art. 93, IX, com ênfase no Tema 339/STF, que define que a fundamentação das decisões não precisa abranger todas as alegações, mas deve ser suficiente para a compreensão da controvérsia.
AcessarEsta doutrina discute o incidente de uniformização de interpretação de lei previsto na Lei 10.259/2001, art. 14, §4º, aplicável quando houver divergência entre decisões de diferentes turmas recursais. O objetivo é garantir a aplicação uniforme da legislação federal em todo o território nacional.
AcessarA doutrina trata da isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de moléstias graves, conforme a Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. A isenção é garantida quando a doença está presente no rol taxativo de doenças previstas na legislação.
AcessarA doutrina discute o direito à restituição de valores tributários pagos indevidamente, especialmente no caso de contribuintes portadores de moléstias graves que garantem isenção do imposto de renda.
AcessarEsta doutrina aborda a aplicação do CPP, art. 400, combinado com o ECA, art. 152, destacando a relevância do interrogatório como último ato da instrução. O objetivo é garantir ao representado o direito de conhecer todas as provas produzidas contra ele antes do interrogatório.
AcessarA doutrina trata da aplicação subsidiária do CPP ao ECA em procedimentos para apuração de atos infracionais. Quando o ECA é omisso em algumas regras processuais, o CPP deve ser aplicado subsidiariamente, conforme entendimento consolidado do STJ.
AcessarEsta doutrina discute o direito à ampla defesa, especialmente em processos que envolvem adolescentes em conflito com a lei. A ausência de interrogatório como último ato da instrução pode prejudicar a defesa, violando os princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao adolescente.
Acessar