«1. É entendimento desta Corte Superior que, embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do CPC, art. 290, de 1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.10.2012. ... ()
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