«1. A instauração de competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no CF/88, art. 102, I, «n» depende da existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público. Conforme expressamente sintetizado na respectiva ementa. Precedentes.
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