1 - STFDireito constitucional. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF/88, art. 102, § 1º 1º. Lei 9.882/1999, art. 1º, e ss.). Vencimentos de servidores públicos ativos e proventos de inativos. Gratificações. Vantagens. Cálculo de acréscimos pecuniários. Teto de vencimentos e proventos. Impugnações de decisões monocráticas e colegiadas do Tribunal de Justiça do Ceará, proferidas em reclamações. Alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, 37, ««caput»» e, XIV, 100, § 2º, da CF/88, bem como ao emenda constitucional 19/1998, art. 29. Questão de ordem. Medida cautelar.
«1. A Constituição Federal de 5.10.1988, no parágrafo único do art. 102, estabeleceu: a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Esse texto foi reproduzido como § 1º do mesmo artigo, por força da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993.
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