1 - A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de subvenção econômica. (ERESp Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/4/2019). ... ()
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