«Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/1999, por inobservância do parágrafo único do CF/88, art. 65, segundo o qual «sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora», não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
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«Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99, por inobservância do parágrafo único do CF/88, art. 65, segundo o qual «sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora», não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
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«1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.876, de 26/11/1999, por inobservância do parágrafo único do CF/88, art. 65, segundo o qual «sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora», não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I da Lei 9.868/1999, art. 3º, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar «os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações». Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei 9.868/1999, de 10/11/1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
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4 - STFSeguridade social. Direito constitucional e previdenciário. Previdência social: cálculo do benefício. Fator previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade da Lei 9.876/1999, ou, ao menos, da Lei 9.876/1999, art. 2º (na parte em que alterou a redação da Lei 8.213/1991, art. 29, caput, e §§, bem como da Lei 9.876/1999, art. 3º. Alegação de inconstitucionalidade formal da lei, por violação a CF/88, art. 65, parágrafo único, e de que seus arts. 2º (na parte referida) e 3º implicam inconstitucionalidade material, por afronta a CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 201, §§ 1º e 7º, e da Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º. Medida cautelar.
«1 - Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/1999, por inobservância da CF/88, art. 65, parágrafo único, segundo o qual «sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora», não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, a Lei 9.868/1999, art. 3º, «I», segundo o qual a petição inicial da ADI. deve indicar «os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações». Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei 9.868, de 10/11/1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
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