1 - Consoante preceitua o CPC/73, art. 398, II, atual 429, II, do CPC/2015, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no CPC/73, art. 388, atual CPC/2015, art. 428, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. ... ()
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