1 - Antes da alteração legislativa efetivada pela Lei 13.964/19, o percentual exigido para que o apenado, condenado por crime hediondo que fosse reincidente (situação do ora agravante), pudesse progredir de regime era de 3/5 (60%). Assim, tendo a Lei posterior previsto percentual inferior, esta deve ser aplicada. ... ()
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