1 - A jurisprudência consagrada no âmbito deste STJ e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazo prescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares deve correr a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria estar encerrada. Inteligência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 132, § 1º, e da Súmula 147/STF. ... ()
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