«A competência prevista na alínea «f» do inciso I do artigo 102 da Carta da República envolve causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, não alcançando contenda a revelar mero interesse econômico do ente político, insuscetível de abalar o pacto federativo.»
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