«1. As verbas «Ajuda de Custo» e «Indenização pelo Comparecimento a Sessões Extraordinárias», que visam, respectivamente, restituir custos de transporte e a recomposição do prejuízo sofrido por parlamentar em razão de labor em períodos considerados pela lei como de descanso, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. ... ()
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