«- A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF/88, art. 102, I, «f»), atribuindo a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. ... ()
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