1 - No que respeita à indenização devida à vítima, não cuidou o aresto embargado de se manifestar acerca dos juros de mora, daí porque, tratando-se de erro médico, deve ser estabelecida sua incidência a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e, a contar daí, na forma prevista no art. 406 do Código Civil vigente.... ()
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