1 - TJRJDIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE QUE SE INTERNOU NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO JULGADO IMPROCEDENTE EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PACIENTE TENHA PROCURADO A REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO PELOS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso pelos entes públicos réus de despesas hospitalares de paciente internado na rede privada de saúde.
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2 - TJRJAPELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA NO RI. NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE COTAS OU TAXAS ASSOCIATIVAS A MORADORES NÃO ASSOCIADOS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO NO RGI COMPETENTE, BEM COMO DE QUE NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A PERMANECER ASSOCIADO. DE FATO, NÃO TENDO ATO CONSTITUTIVO REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, A RÉ É MERO CONDOMÍNIO DE FATO. TAL SITUAÇÃO ATRAI O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 492, SEGUNDO O QUAL: «É
inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente registro de imóveis.» AUTORES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL EM 13/05/2019, CONFORME INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE ID. 37, PORTANTO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.465/17. ASSINARAM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO EM 17/05/2019, NO VALOR DE R$14.755,76 (QUATORZE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), NOS TERMOS DE ID. 44, SENDO CERTO QUE SE TRATAVA DE DÉBITO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, TENDO SIDO LEVADOS A ERRO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO NO RGI COMPETENTE. AINDA QUE SE CONSIDERE QUE TENHAM SE ASSOCIADO EM 16/05/2019, O QUE É QUESTIONÁVEL, É FATO QUE OS AUTORES MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O INTERESSE DE NÃO PERMANECEREM ASSOCIADOS EM 16/06/2020. EXIGÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA DESASSOCIAÇÃO QUE NÃO É PLAUSÍVEL, TENDO SIDO ESSA A RESPOSTA DADA A ELES PELA RÉ, COMO SE OBSERVA NA CONVERSA DE WHATSAPP REGISTRADA NO ID. 81. MATÉRIA PACIFICADA, SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()