1 - A reclamação é prevista na CF/88 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (CF/88, art. 102, I, l, e CF/88, art. 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE Acórdão/STF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução 12/2009 do STJ. ... ()
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