Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de roubo a transeuntes em via pública, cometida por um grupo de aproximadamente sete elementos. Sua prisão em flagrante veio a ser convertida em prisão preventiva, por decisão regiamente fundamentada. 2) Inicialmente, merece registro que, na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste, principalmente, na alegação de inocência do Paciente, sustentando sua defesa que o seu reconhecimento pelas vítimas é questionável. 2.1) Olvida-se a defesa do Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 2.2) De toda sorte, é de se enfatizar que duas vítimas reconheceram o Paciente, surpreendido logo após a prática delituosa, e em sede policial descreveram precisamente sua conduta (ele teria proferido as palavras de ordem para entrega da res furtiva). 2.3) Na linha de sedimentada jurisprudência à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o réu não teve mínimo contato anterior, seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. Precedentes. 2.4) Encontrando-se o processo de origem ainda em fase embrionária, a arguição de nulidade por suposta inobservância da formalidade prevista no art. 226, II do CPP, não encontra amparo, porque as providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos de dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento. A referida situação não se enquadra no presente caso, porque extrai-se dos autos que os réus foram presos em flagrante, logo após a prática criminosa. Neste mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do STJ. Precedentes. 2.5) Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 2.6) Conforme se depreende da pacífica e mansa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é imprestável a via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, o que com ela é incompatível, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal. 3) Por esse mesmo fundamento, tampouco merece exame a tese de desistência voluntária, em sede de Habeas Corpus. De toda sorte, cumpre salientar que a arguição encontra óbice na Súmula 582 do E. STJ, que cristalizou o entendimento de que ¿consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada¿. 4) Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 5) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. 5.1) Nas condições descritas no decreto prisional, portanto, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, tendo em vista que ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC Acórdão/STF, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC Acórdão/STJ, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC Acórdão/STJ, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC Acórdão/TJSP, julg. em 16.08.2011). 5.2) Reconhece o órgão de cúpula do Poder Judiciário que ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 5.3) Assim, «a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva» (STF - HC 21.2647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 5.4) Ainda conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, «É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta» (HC 21.9565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 5.5) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que «a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5.6) Ou seja, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC Acórdão/STJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 6) Além disso, o decreto prisional encontra também amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores quando menciona que a periculosidade do Paciente recomenda a imposição de sua prisão preventiva para garantia da instrução criminal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 6.1) Conclui-se, portanto que decorre da necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal. 7) Nessas condições, ainda que o Paciente seja primário e de bons antecedentes, sua segregação cautelar não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso, pois são apontados elementos concretos dos autos para justificar a prisão, sob o pressuposto da garantia da ordem pública e a instrução criminal. 7.1) Com efeito, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC Acórdão/TJRJ, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 7.2) Registre-se que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, pois a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 7.3) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares porque, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso, elas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 8) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()
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