«1. A alegação de existência de conflito federativo a reclamar a competência originária do STF não pode ser apreciada em sede de Recurso Especial, por veicular violação à Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes: EDcl no AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.5.2015; AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.5.2015 e EDcl no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.5.2015. ... ()
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