«1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em sede de execução fiscal. Observância do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos EREsp Acórdão/STJ (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20/03/2015). ... ()
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