«1. Não se deve mesclar espécies recursais distintas, sob pena de ferimento do princípio da unicidade recursal. Ainda que seja possível o recebimento do agravo regimental interposto como embargos declaratórios, em razão do princípio da fungibilidade, na hipótese em que se invocam os vícios enumerados no CPC/1973, art. 535, não pode a recorrente manejar agravo regimental para apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão e, ao mesmo tempo, aviar pedido de retratação. ... ()
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