«1. OCPC/1973, art. 546, I, define expressamente que o recurso de embargos de divergência deve ser interposto contra acórdão proferido em tema de recurso especial e de agravo de instrumento que examine o mérito do recurso especial. Também o Regimento Interno do STJ é claro: «Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.» Portanto, os embargos de divergência são cabíveis em face de acórdão proferido em tema de recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental desse recurso contra acórdão que julga conflito de competência. Precedentes do STJ. ... ()
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