«1 - É firme o entendimento nesta egrégia Corte Superior que a Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, bem como não há violação da coisa julgada no reconhecimento, em sede de Embargos à Execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 17/5/2016; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26/5/2015; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27/4/2011). ... ()
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