«1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da boa fé do credor fiduciário ou arrendante. Isto porque os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não são oponíveis ao Fisco (CTN, art. 123). Desse modo, perante o Fisco e para a aplicação da pena de perdimento, os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não produzem o efeito de retirar a propriedade do devedor fiduciante ou arrendatário, subordinando o bem à perda como se deles fossem, sem anular os respectivos contratos de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil efetuados entre credor e devedor que haverão de discutir os efeitos dessa perda na esfera civil. Precedentes: REsp. 1.434.704 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/03/2014; REsp 1.379.870 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2013; AgRg no REsp 1.402.273 / MS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/11/2013; REsp. 1.268.210 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/02/2013; REsp 1.153.767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR Acórdão/TJSP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26/04/1988. ... ()
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