«1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários ( Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.
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