«1. A deformidade permanente prevista no CP, CP, art. 129, § 2º, IVé, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no CP, CP, art. 129, § 1º, III. ... ()
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