«Com a vacância da serventia de destino do impetrante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou as providências práticas para a concretização de decisão proferida em 2009 que havia declarado irregular permuta anteriormente realizada. Inexistente novo ato do Conselho Nacional de Justiça a disciplinar a questão, não há competência jurisdicional desta Suprema Corte para o trato do tema.
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