«1. Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória, infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: EDcl na AR Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2015; AR Acórdão/STJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AR Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014. ... ()
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