«1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que a «Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares», sendo certo que inexiste «violação à coisa julgada no simples fato de a questão temporal não ter sido expressamente decidida durante o processo de conhecimento. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao enriquecimento sem causa» (REsp Acórdão/STF, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 19/5/2010). ... ()
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