«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da questão de ordem no Inquérito 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli, caso análogo ao presente, assentou que a identidade entre autores de crimes em tese praticados no âmbito de pessoas jurídicas diversas, por si só, não enseja a existência de conexão (a) instrumental, quando não constatada que a prova relacionada a infrações penais supostamente ocorridas em uma pessoa jurídica possa influir decisivamente na prova de crimes cometidos em outra; (b) intersubjetiva, se os delitos não forem praticados «ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas», «por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar» ou «por várias pessoas, umas contra as outras» (CPP, CPP, art. 76, I). Na ocasião, também foi rejeitada a existência de continência por cumulação subjetiva, porquanto não constatada hipótese de unidade de infração e pluralidade de agentes. ... ()
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