1 - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019, firmou os seguintes entendimentos: (a) os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente na Execução e nos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3o. do CPC/1973, art. 20; (b) impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em Embargos à Execução com aqueles fixados na própria Ação de Execução e (c) possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. ... ()
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