«1. O STJ já consagrou o entendimento no sentido de que o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados não se configuram como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Assim, por tratar-se de atos não cooperativos, não há falar em isenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e à Cofins.
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